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# Prazo estourado e a portabilidade do consignado continua parada

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-08-26

Três semanas depois do pedido, ninguém sabe dizer em que etapa a operação está. O banco novo afirma que aguarda o banco antigo; o banco antigo afirma que nada chegou. Enquanto isso, a parcela cara continua sendo descontada.

O que quase ninguém informa ao cliente é que a portabilidade de crédito não é um procedimento vago: ela tem etapas nomeadas e prazos em dias úteis, atribuídos a instituições específicas. Saber qual etapa venceu, e de quem era a obrigação naquele momento, transforma uma reclamação genérica em cobrança verificável.

## Os prazos que a Resolução CMN 5.057/2022 reparte entre os dois bancos

A norma que rege a operação é a Resolução nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, do Conselho Monetário Nacional, que trata da portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e está em vigor desde 1º de março de 2023, quando substituiu a antiga Resolução CMN nº 4.292/2013. Ela obriga as instituições financeiras a garantir a portabilidade e desenha a sequência assim:

- O banco proponente, por solicitação formal e específica do devedor, encaminha ao banco de origem a requisição de portabilidade, com o Cadastro de Pessoas Físicas, o número do contrato, a proposta de crédito com taxa de juros nominal e efetiva, Custo Efetivo Total, prazo e valor das prestações.
- Recebida essa requisição, o banco de origem tem até cinco dias úteis para solicitar ao proponente a transferência dos recursos, informando o saldo devedor, o prazo remanescente e os dados necessários à operação — é o art. 8º.
- Feita a transferência, o banco de origem tem até dois dias úteis para confirmar o recebimento dos recursos ou apontar inconsistência que inviabilize a operação, pelo art. 10.
- Confirmado o recebimento, ele tem mais dois dias úteis para remeter ao proponente o documento que atesta a efetivação da portabilidade, pelo art. 11.

Quando alguém diz que o prazo estourou, é a um desses marcos que a frase precisa se referir. A pergunta certa ao atendimento deixa de ser "quando sai?" e passa a ser "em que data a requisição foi recebida e qual das etapas do art. 8º, 10 ou 11 está pendente?".

## Onde a operação costuma travar de verdade

Na prática, o ponto de parada quase nunca é técnico. É comercial.

A recepção da requisição aciona, no banco de origem, uma tentativa de retenção: oferta de nova taxa, refinanciamento, ampliação de prazo. Nada impede a instituição de fazer contraproposta, mas há um limite claro na norma. O parágrafo único do art. 4º da mesma resolução veda a utilização de procedimentos alternativos com vistas a obter resultado semelhante ao da portabilidade — ou seja, empurrar o cliente para uma operação interna equivalente, em vez de processar o pedido, é justamente o que a regra procura impedir.

Outro ponto de atrito é o custo. O art. 15 é direto: os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições não podem ser repassados ao devedor. Cobrança de tarifa para "liberar" a portabilidade não tem amparo.

Há também um obstáculo específico do consignado: a averbação. Mesmo com a transferência concluída entre os bancos, o desconto em folha só muda quando o órgão pagador ou o operador da consignação processa a substituição. Quando o cliente é servidor público, esse elo costuma responder pela demora — e a reclamação precisa ir também para lá.

## Reclamar no canal certo produz efeitos diferentes

Cada porta serve a uma finalidade e vale usá-las em sequência, não ao acaso.

O primeiro registro é interno, no banco proponente e no banco de origem, sempre por escrito e com protocolo, citando a data da requisição e a etapa vencida. O segundo é a ouvidoria da instituição, que tem estrutura própria para casos não resolvidos no atendimento comum.

O terceiro é o consumidor.gov.br, plataforma pública de solução de conflitos, que gera prazo de resposta e deixa registro consultável. O quarto é o Banco Central, por meio do registro de reclamação contra instituição financeira: ele não resolve o caso individual como uma decisão, mas alimenta a supervisão sobre a conduta da instituição, e a menção a descumprimento de regra do Conselho Monetário Nacional muda o tom da resposta interna.

Um exemplo do efeito prático: um aposentado com contrato de 1,8% ao mês obtém proposta de 1,4% em outro banco. A requisição é enviada numa segunda-feira. Passados nove dias úteis sem qualquer solicitação de transferência, a etapa do art. 8º está inequivocamente vencida — e a reclamação, agora, aponta artigo, data e responsável.

## O que pedir em juízo quando a via administrativa se esgota

Persistindo a inércia, o caminho é a ação de obrigação de fazer. O pedido liminar mira a conclusão das etapas pendentes dentro do prazo que o juízo fixar, sob multa diária.

É possível cumular pedido indenizatório pelo prejuízo mensurável — a diferença entre a parcela que você continuou pagando e a que pagaria com a proposta aceita, mês a mês, desde o vencimento do prazo regulatório. Esse cálculo é o coração do pedido e precisa vir documentado com a proposta formal do banco proponente.

Dano moral não é automático nesse tipo de caso. Ele costuma ser reconhecido quando a demora produz consequência concreta além do desconforto, como comprometimento de renda que leva a inadimplência de outras obrigações.

## Quando a recusa é legítima

Nem toda portabilidade travada é irregular, e conhecer as hipóteses evita desgaste inútil.

A norma condiciona a operação a limites objetivos: pelo art. 6º, o valor e o prazo na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente do contrato original. Proposta que alonga o prazo além do remanescente não é portabilidade — é outra operação.

A concessão do crédito pelo banco proponente também permanece sujeita à análise dele: portabilidade não obriga ninguém a emprestar. Se a proposta caiu por reanálise de risco, o pedido simplesmente não avança, e a discussão com o banco de origem perde objeto.

Quando os prazos estão comprovadamente vencidos, a documentação está completa e as duas instituições continuam devolvendo a responsabilidade uma para a outra, a discussão deixa de ser de atendimento e passa a exigir notificação formal e, se preciso, medida judicial — trabalho que um advogado particular conduz inteiramente por meio eletrônico, a partir dos protocolos que você já reuniu.

## Perguntas frequentes

### Preciso quitar o contrato antigo antes de pedir a portabilidade?

Não. A liquidação do contrato de origem faz parte do próprio procedimento: o banco proponente transfere os recursos diretamente à instituição credora original por meio de transferência eletrônica específica. Pagar por fora descaracteriza a operação e costuma criar um segundo empréstimo, em vez de substituir o primeiro.

### A portabilidade pode ser pedida mais de uma vez no mesmo contrato?

A norma não estabelece limite de tentativas. Na prática, cada novo pedido reinicia a contagem das etapas, o que torna importante guardar a data exata de cada requisição para saber qual ciclo está vencido.

## Proveniência

- [Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-5.057-de-15-de-dezembro-de-2022-451608611) — verificado em 2026-08-12 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Prazo estourado e a portabilidade do consignado continua parada. Wiki Jurídica. 2026-08-26. https://wikijuridica.com.br/bancario/portabilidade-prazo-bacen-estourado-banco-nao-conclui/

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