{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10,"origem":"stj","sha256_origem":"13105a9e06d1808660839b259c74bc344ecb7a78fd968a657ecea9fe5009eadd","registro_original":{"id_fonte":"000812699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877568","numero_registro":"202001306632","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.\nREDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. \"SERVIÇOS\nHOSPITALARES\". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO\nPODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no\njulgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea\n\"a\", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício\nfiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e\nnão no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como\n\"serviços hospitalares\" aqueles que se vinculam às atividades\ndesenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da\nsaúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se\nidentifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos\nconsultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de\na controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes\nda edição da Lei n. 11.727/2008.\n2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a\npossibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência\nda Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas\nde IRPJ e CSLL. Precedentes.\n3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas\nsituações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n.\n11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo\nreduzidas à ?forma de sociedade empresária? e ao ?atendimento das\nnormas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA?. E que,\nem se tratando de regras para definição de base de cálculo mais\nfavorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos\nimpostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão\nda sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não\nteria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de\nVigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do\nrecurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f56f327da846765a948f8cc3d401056f2706bd2dfcaf8557af2d54267d4ba297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
