# Registro público: STJ — 1877568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13105a9e06d1808660839b259c74bc344ecb7a78fd968a657ecea9fe5009eadd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS
HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO
PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no
julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea
"a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício
fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e
não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como
"serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se
identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de
a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes
da edição da Lei n. 11.727/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a
possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência
da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas
de IRPJ e CSLL. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas
situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n.
11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo
reduzidas à ?forma de sociedade empresária? e ao ?atendimento das
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA?. E que,
em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais
favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos
impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão
da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não
teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do
recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL.
REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS
HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO
PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no
julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea
"a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício
fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e
não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como
"serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da
saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se
identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de
a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes
da edição da Lei n. 11.727/2008.
2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a
possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência
da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas
de IRPJ e CSLL. Precedentes.
3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas
situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n.
11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo
reduzidas à ?forma de sociedade empresária? e ao ?atendimento das
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA?. E que,
em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais
favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos
impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes.
4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão
da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não
teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do
recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
