{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100,"origem":"stj","sha256_origem":"242a6d06d3d94db18dad4087b2b0a8fe879f97921e40c1d083a5ce94db9d8d3b","registro_original":{"id_fonte":"000813599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957831","numero_registro":"202102791490","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF.\nTEMA 1.048/STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\nIRRECORRIBILIDADE.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.É inadmissível a interposição de agravo interno em desfavor de\ndecisão que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte\nde origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de\nadequação (nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), em razão do\nreconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF.\n3.Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única\nhipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a\ndemonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser\ndecidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional\nafetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n4.Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1094092>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1911163>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1882862>>-PE,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1692687>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"91afa408a7bad1fb0b89ff6a9ff06277526f1ace543b3b43dff0a0cd3751e354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
