{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100001,"origem":"stj","sha256_origem":"e1d8d003aa6e2ffa486a4a3f72f9da3c885d9007f3dde26cc00e0f53e7739e74","registro_original":{"id_fonte":"000912879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212630","numero_registro":"202500792139","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.\nAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe\nprovimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.\n2. O agravante alega ilegalidade na prisão preventiva por falta de\nrevisão a cada 90 dias, conforme o art. 316 do CPP, e ausência de\ncontemporaneidade na custódia cautelar.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias implica a\nrevogação automática da custódia e se a ausência de\ncontemporaneidade justifica a manutenção da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior\nentende que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna\nilegal a custódia provisória.\n5. A ausência de contemporaneidade não é justificativa suficiente\npara infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva,\nespecialmente pela gravidade concreta do delito.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de revisão da prisão preventiva a\ncada 90 dias não implica a revogação automática da custódia. 2. A\nausência de contemporaneidade não justifica a revogação da prisão\npreventiva quando há gravidade concreta do delito\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 316.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgRg no RHC n.\n205.248/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3a3232d85df1e870c718f69728e6a77ef24bca5637f7de7f98b387586b6b5db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
