{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100002,"origem":"stj","sha256_origem":"2b764aa93f3f79c2067cf60b967585855657781336fa2b241eee84f9d7c98de1","registro_original":{"id_fonte":"000912880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210073","numero_registro":"202500090049","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se buscava o\ntrancamento da ação penal pelo delito de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas mediante entrada em domicílio sem mandado\njudicial são ilícitas, justificando o trancamento da ação penal por\nausência de justa causa.\nIII. Razões de decidir\n3. O trancamento da ação penal por meio de\nhabeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há\ninequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção\nda punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da\nmaterialidade do delito.\n4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita\napenas quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante\ndelito, conforme decidido pelo STF no RE 603.616/RO.\n5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a averiguação da tese\ndefensiva exigiria reexame de prova, a ser colhida durante a\ninstrução do feito, sendo prematuro o acolhimento do pedido de\ntrancamento do feito.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por meio de\nhabeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há\ninequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção\nda punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da\nmaterialidade do delito. 2. A entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões\nque indiquem flagrante delito.\"\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 742.896/GO,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67d45c952ffba0d633933191f13eef21daea79a58b82e52edfbb2b3deb7a3982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
