{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100003,"origem":"stj","sha256_origem":"0a819b5e4e4c78f28d37024995dbc450f5035a31e795a98c57784e8a29f988c7","registro_original":{"id_fonte":"000912881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2202599","numero_registro":"202500873152","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos\nagravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de\nvalidar o mandado de busca e apreensão domiciliar.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas\nrazões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.\n3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a\ncondenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação\ncriminosa.\n4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente\na fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico\nprivilegiado para KAWANE.\n5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos,\nconsiderando a origem não comprovada dos mesmos.\nIII. Razões de decidir\n6. A expedição do mandado de busca e apreensão\nencontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos\nobjetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A\nmedida foi deferida com observância dos princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer\nilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.\n7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas\nrobustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações\nfinanceiras suspeitas.\n8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático\nprobatório dos autos, providência inviável em recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\n9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto\ncumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da\nconduta, justificando a majoração da pena-base.\n10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a\nagravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades\ncriminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no\nnarcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias\nrecebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando\nreiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em\nlarga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi\ncorroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.\n11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores\napreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar\ndemonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A expedição de mandado de busca e apreensão\ndeve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática\nde crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e\nassociação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e\ncoerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e\nconduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a\nquem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores\napreendidos requer comprovação de origem lícita.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006,\nart. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel.\nMin. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC\n802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00063","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00243 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR\n(PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 757635>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BEM DE VALOR ECONÔMICO)\n   STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d92be2a3fc64c07287c4c0ef896fe95b8f1fc95c07556f5ee8cca8d84e3c846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
