# Registro público: STJ — 2202599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a819b5e4e4c78f28d37024995dbc450f5035a31e795a98c57784e8a29f988c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de
validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas
razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação
criminosa.
4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente
a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico
privilegiado para KAWANE.
5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos,
considerando a origem não comprovada dos mesmos.

### III. Razões de decidir

6. A expedição do mandado de busca e apreensão
encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos
objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A
medida foi deferida com observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.
7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas
robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações
financeiras suspeitas.
8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto
cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da
conduta, justificando a majoração da pena-base.
10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a
agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades
criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no
narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias
recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando
reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em
larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi
corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.
11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores
apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar
demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A expedição de mandado de busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e
coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e
conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a
quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores
apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e associação criminosa, além de
validar o mandado de busca e apreensão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o mandado de busca e apreensão foi expedido com base em fundadas
razões, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
3. A segunda questão em discussão é a suficiência das provas para a
condenação dos agravantes por tráfico de drogas e associação
criminosa.
4. A terceira questão envolve a dosimetria da pena, especificamente
a fixação da pena-base de MARCELO e a aplicação do tráfico
privilegiado para KAWANE.
5. A quarta questão é a restituição dos valores apreendidos,
considerando a origem não comprovada dos mesmos.
III. Razões de decidir
6. A expedição do mandado de busca e apreensão
encontra amparo em fundadas razões, consubstanciadas em elementos
objetivos e subjetivos que indicam a prática de crime permanente. A
medida foi deferida com observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade ou abuso que justifique sua anulação.
7. A condenação dos agravantes foi mantida com base em provas
robustas, incluindo depoimentos, apreensão de drogas e transações
financeiras suspeitas.
8. Devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático
probatório dos autos, providência inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
9. A prática do delito em apreciação nesta ação penal enquanto
cumpria pena por crime anterior demonstra a maior reprovabilidade da
conduta, justificando a majoração da pena-base.
10. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para a
agravante, diante da existência de provas da dedicação a atividades
criminosas. Apesar de primária, sua participação ativa no
narcotráfico foi evidenciada por múltiplas transferências bancárias
recebidas, vinculadas à comercialização de entorpecentes, indicando
reiteração delitiva. Ainda, a prova oral apontou sua atuação em
larga escala, com distribuição de drogas em cidades vizinhas, e foi
corroborada pela apreensão de quantia em dinheiro sem origem lícita.
11. Não merece prosperar a pretensão de restituição dos valores
apreendidos quando não houver prova da origem lícita e se ficar
demonstrada a sua relação com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A expedição de mandado de busca e apreensão
deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a prática
de crime permanente. 2. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida com base em provas robustas e
coerentes. 3. A dosimetria da pena deve considerar antecedentes e
conduta social do réu. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a
quem se dedica a atividades criminosas. 5. A restituição de valores
apreendidos requer comprovação de origem lícita.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006,
art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 638.491/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC
802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 802546>>-SP, <<AgRg no HC 677851>>-PR
(PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 757635>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISCO DE BEM DE VALOR ECONÔMICO)
   STF - [[RE 638491]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 647)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00063
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00243 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art243)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2121338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13069/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2059445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10278/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62204/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art243, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63
