{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100005,"origem":"stj","sha256_origem":"ed16021a459e3d2ede70a27df787c3c4680da14b8f1bb90a7ae9a83a21ca2a49","registro_original":{"id_fonte":"000912883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211503","numero_registro":"202500489998","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA\nORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nCONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\nintegrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro\nproveniente do tráfico de entorpecentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do\nagravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a\nfundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a\ngravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando\na alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante\ncom o de corréus beneficiados por tais medidas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática que julga recurso\nordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade,\ne tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a\npossibilidade de interposição do agravo regimental permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.\n5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar\na ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da\nnecessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada\norganização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do\ntráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de\ndestaque.\n6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando\na segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com\no que o delito é praticado.\n7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de\nnegativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência incompatível com o procedimento\ncélere do remédio constitucional.\n8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.\nPrecedentes do STF.\n9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica\nque a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há\ndemonstração satisfatória de identidade do contexto\nfático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática que mantém prisão\npreventiva não viola o princípio da colegialidade quando há\npossibilidade de interposição do agravo regimental. 2. A prisão\npreventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem\npública, diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de\ndestaque do acusado na organização criminosa. 3. A substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável\nquando a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra\nCármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC\n485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n28/3/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 901024>>-GO, <<AgRg no RHC 182627>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 194735>>-RJ, <<RCD no HC 868176>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STF - [[AgR no HC 190027]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ace47ce8a5eddb7cbec58093e0a19cbb773498e1993cd37716558e6ed1179aba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
