# Registro público: STJ — 211503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed16021a459e3d2ede70a27df787c3c4680da14b8f1bb90a7ae9a83a21ca2a49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico de entorpecentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a
fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a
gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando
a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante
com o de corréus beneficiados por tais medidas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática que julga recurso
ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade,
e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a
possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a
matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar
a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da
necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada
organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do
tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de
destaque.
6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando
a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com
o que o delito é praticado.
7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de
negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o procedimento
célere do remédio constitucional.
8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.
Precedentes do STF.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há
demonstração satisfatória de identidade do contexto
fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que mantém prisão
preventiva não viola o princípio da colegialidade quando há
possibilidade de interposição do agravo regimental. 2. A prisão
preventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem
pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de
destaque do acusado na organização criminosa. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PROTEÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
integrar organização criminosa dedicada à lavagem de dinheiro
proveniente do tráfico de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante violou o princípio da colegialidade, bem como se a
fundamentação do decreto prisional é idônea, considerando a
gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando
a alegação de identidade do contexto fático-processual do agravante
com o de corréus beneficiados por tais medidas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática que julga recurso
ordinário em habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade,
e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a
possibilidade de interposição do agravo regimental permite que a
matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de preservar
a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da
necessidade de interrupção das atividades de complexa e estruturada
organização criminosa, dedicada à lavagem de capitais oriundos do
tráfico de entorpecentes, na qual o agravante ocuparia posição de
destaque.
6. Segundo entendimento do STJ, não há constrangimento ilegal quando
a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com
o que o delito é praticado.
7. O habeas corpus não é a via adequada para exame de tese de
negativa de autoria, por pressupor amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o procedimento
célere do remédio constitucional.
8. A contemporaneidade diz respeito ao motivos ensejadores da prisão
preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa.
Precedentes do STF.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é inviável, pois a periculosidade do agravante indica
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, e não há
demonstração satisfatória de identidade do contexto
fático-processual com corréus beneficiados por tais medidas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática que mantém prisão
preventiva não viola o princípio da colegialidade quando há
possibilidade de interposição do agravo regimental. 2. A prisão
preventiva é justificada pela necessidade de preservar a ordem
pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da posição de
destaque do acusado na organização criminosa. 3. A substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável
quando a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 901024>>-GO, <<AgRg no RHC 182627>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 194735>>-RJ, <<RCD no HC 868176>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STF - [[AgR no HC 190027]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** ed16021a459e3d2ede70a27df787c3c4680da14b8f1bb90a7ae9a83a21ca2a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** ed16021a459e3d2ede70a27df787c3c4680da14b8f1bb90a7ae9a83a21ca2a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ed16021a459e3d2ede70a27df787c3c4680da14b8f1bb90a7ae9a83a21ca2a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

