# Registro público: STJ — 2193561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57ab17a5a3182b21d79b0521dbe566ca77d0d7b8c6243c685e950b2ef1d78036

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão
de pronúncia do Tribunal de origem, que indicou a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem constatou que o acusado mantinha uma fábrica
de fogos de artifício em condições precárias, sem autorização para
funcionamento, sem exigir o uso de EPIs pelos empregados e com
contratação indevida de adolescentes, o que configuraria possível
dolo eventual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que indicou a probabilidade de dolo
eventual, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para
desclassificar o crime para culposo, afastando a competência do
Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

4. A análise do elemento subjetivo do tipo
penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
5. O revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias antecedentes é inviável na instância
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A análise do elemento subjetivo do tipo penal,
se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando presentes indícios
suficientes na fase de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CP, art. 13, § 2º;
CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.781/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão
de pronúncia do Tribunal de origem, que indicou a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o
acusado ao Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem constatou que o acusado mantinha uma fábrica
de fogos de artifício em condições precárias, sem autorização para
funcionamento, sem exigir o uso de EPIs pelos empregados e com
contratação indevida de adolescentes, o que configuraria possível
dolo eventual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que indicou a probabilidade de dolo
eventual, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para
desclassificar o crime para culposo, afastando a competência do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A análise do elemento subjetivo do tipo
penal, se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme entendimento
consolidado desta Corte Superior.
5. O revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias antecedentes é inviável na instância
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A análise do elemento subjetivo do tipo penal,
se dolo eventual ou culpa consciente, deve ser realizada pelo
Tribunal do Júri, juiz natural da causa, quando presentes indícios
suficientes na fase de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CP, art. 13, § 2º;
CP, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.558.781/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
