{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100008,"origem":"stj","sha256_origem":"20f2e599935e1579a3b91bce37db70c2b9f29ed6ffbeab4e517bacb123fff704","registro_original":{"id_fonte":"000912886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198486","numero_registro":"202500565479","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL.\nFRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca\nveicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da\nmajorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular realizada com base em informações do setor de\ninteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a\naplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do\ntráfico privilegiado foram adequadas.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca veicular foi considerada lícita,\npois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela\nvisualização do veículo com as características repassadas,\nconfigurando fundada suspeita.\n4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é\nproporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado\ndo Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de\nSanta Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande\ndo Sul.\n5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e\nos diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a\nagravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive\nmencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre\nutilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na\nanálise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de\nentorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse\nentendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular é lícita quando baseada em\nfundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e\nvisualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é\naplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O\ntráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao\ntráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,\nart. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"225daca18a017456f37d2f0c3683c8d7483b56618bc0b19782c0781d163ab2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
