# Registro público: STJ — 2198486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f2e599935e1579a3b91bce37db70c2b9f29ed6ffbeab4e517bacb123fff704

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da
majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico
privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base em informações do setor de
inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a
aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do
tráfico privilegiado foram adequadas.

### III. Razões de decidir

3. A busca veicular foi considerada lícita,
pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela
visualização do veículo com as características repassadas,
configurando fundada suspeita.
4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é
proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado
do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de
Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande
do Sul.
5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e
os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a
agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive
mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre
utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de
entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é lícita quando baseada em
fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e
visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é
aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O
tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL.
FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da busca
veicular e a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da
majorante do tráfico interestadual e não reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada com base em informações do setor de
inteligência da polícia, sem mandado judicial, é válida e se a
aplicação da majorante do tráfico interestadual e a não concessão do
tráfico privilegiado foram adequadas.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada lícita,
pois foi baseada em informações detalhadas e confirmadas pela
visualização do veículo com as características repassadas,
configurando fundada suspeita.
4. A aplicação da majorante do tráfico interestadual em 1/2 é
proporcional à hipótese, considerando que a agravante saiu do Estado
do Paraná e percorreu quase integralmente a extensão do Estado de
Santa Catarina, sendo abordada próxima à fronteira com o Rio Grande
do Sul.
5. O tráfico privilegiado não foi reconhecido, pois a prova oral e
os diálogos extraídos do aparelho celular demonstraram que a
agravante praticava o tráfico de forma reiterada, inclusive
mencionando a escolha de um trajeto diferente ao que sempre
utilizava.6. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise dos fatos, que a recorrente faz do comércio ilícito de
entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca veicular é lícita quando baseada em
fundada suspeita, confirmada por informações detalhadas e
visualização do veículo. 2. A majorante do tráfico interestadual é
aplicável considerando a distância percorrida entre estados. 3. O
tráfico privilegiado não se aplica a quem se dedica habitualmente ao
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006,
art. 40, V; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.728/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
