# Registro público: STJ — 2194943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b97a10383f42d9c0475dcf02647a63cd3b3cdd0ba90a9455228feb0ed80543

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, alegando a necessidade de pronúncia do acusado por suposto
dolo em sua conduta.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a pronúncia do acusado com base no
dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor,
e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser
mantida.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
619 do CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso
especial.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não indicou de forma específica e pormenorizada os
pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado,
configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada
que não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo
doloso na conduta do acusado, não havendo elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso
de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar
a assunção do risco.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez e o excesso de velocidade,
isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2.
A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado
demandar reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO
EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, alegando a necessidade de pronúncia do acusado por suposto
dolo em sua conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a pronúncia do acusado com base no
dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor,
e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser
mantida.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art.
619 do CPP, considerando a deficiência na fundamentação do recurso
especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
parte agravante não indicou de forma específica e pormenorizada os
pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado,
configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
5. As instâncias ordinárias concluíram de maneira unânime e motivada
que não ficou suficientemente demonstrado o elemento subjetivo
doloso na conduta do acusado, não havendo elementos suficientes para
a caracterização do dolo eventual.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez e o excesso
de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, sendo
necessário a presença de outros elementos concretos aptos a indicar
a assunção do risco.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A embriaguez e o excesso de velocidade,
isoladamente, não configuram dolo eventual em crimes de trânsito. 2.
A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revisão do julgado
demandar reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.991.574/SP, Rel. Min. João
Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - EXAME DO DOLO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE ISOLADAMENTE
CONSIDERADOS - CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2519852>>-SC, <<AgRg no REsp 1873528>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
