{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100011,"origem":"stj","sha256_origem":"057d3d5b6ec30d265c321b970667636175d41b675411291e91dc48752addcb01","registro_original":{"id_fonte":"000912889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204582","numero_registro":"202403977255","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI 11.340/2006.\nLEGITIMIDADE RECURSAL. A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É PARTE\nLEGÍTIMA PARA RECORRER DA DECISÃO QUE INDEFERE A IMPOSIÇÃO DE\nMEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra\nacórdão do TJGO que declarou a ilegitimidade recursal da vítima de\nviolência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas\nprotetivas de urgência.\n2. A parte recorrente alega violação aos arts. 19, § 3º, 27 e 28, da\nLei 11.340/2006, e aos arts. 271 e 619 do Código de Processo Penal,\nsustentando que a vítima, mesmo assistida pela Defensoria Pública,\ntem legitimidade para recorrer de decisão judicial que revoga\nmedidas protetivas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a vítima de violência doméstica é parte legítima para recorrer de\ndecisão que revoga medidas protetivas de urgência.\nIII. Razões de decidir\n4. A Lei 11.340/2006 assegura à vítima de\nviolência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas\nde urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que\nrevoguem tais medidas.\n5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela\nprevisão do art. 271 do Código de Processo Penal.\n6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima\ncontraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da\nPenha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher\nem situação de violência doméstica.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso parcialmente provido para afastar a\nilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nlocal para que este julgue a apelação.\nTese de julgamento:  \"1. A vítima de violência doméstica possui\nlegitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas\nprotetivas de urgência solicitadas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.340/2006, arts. 19, 27 e\n28; CPP, art. 271.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.\n730.100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n28/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.565.652/RJ, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art27","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019 PAR:00005 ART:00027 ART:00028","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00271"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<HC 730100>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6e4fde6c89eaf362714e73dc2213c26393ce83d8c8e655d6530f930bae6b1b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"057d3d5b6ec30d265c321b970667636175d41b675411291e91dc48752addcb01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
