{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100014,"origem":"stj","sha256_origem":"73d9272bc65a052f4365432fc44d565a3721467808220f2411b296f321f7bcac","registro_original":{"id_fonte":"000912892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989487","numero_registro":"202500924477","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado para corrigir suposta\nilegalidade na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada\npor furto qualificado em continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à\nvaloração das circunstâncias judiciais e à aplicação de agravantes,\nbem como na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na\npossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n3. A individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,\ncabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados.\n4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos\nde individualização da pena mostra-se inadequado à via do habeas\ncorpus, por exigir revolvimento probatório.\n5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à ousadia e\norganização das rés, o que demonstra dolo intenso e maior grau de\ncensura, justificando a resposta penal superior.\n6. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será\ndeterminada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas,\nparâmetro este que especificará no caso concreto a fração de\naumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.\n7. A fixação do regime prisional mais gravoso foi justificada pela\nvaloração desfavorável de circunstâncias judiciais e pela\nreincidência da agravante, em conformidade com o art. 33, § 3º, do\nCP.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi afastada devido à circunstância judicial desfavorável,\nnão preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena deve observar os\nelementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores\napenas o controle da legalidade e constitucionalidade. 2. O reexame\ndas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é inadequado à\nvia do habeas corpus. 3. A continuidade delitiva permite o aumento\nda pena dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, a depender do número\nde infrações penais cometidas 4. A fixação de regime prisional mais\ngravoso e o afastamento da substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos são justificadas pela valoração\ndesfavorável de circunstâncias judiciais e reincidência.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44;\nCPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.599.947/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n21.09.2021; STJ, AgRg no HC 803.915/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00044 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA)\n   STJ - <<HC 929669>>-PE, <<AgRg no AREsp 1599947>>-ES\n(EXASPERAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 803915>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 822450>>-SC, <<AgRg no HC 814070>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c47c8737c362ff781b362f1dffa78b68ac50d1afd24c0f9d4e7ca047a86ab26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
