# Registro público: STJ — 988799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d66451bc4613d00a05b6c4139c55cce2573d54d0965d166bcbf126a8d82cf46

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em
provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade,
que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora
de deficiência mental.
3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in
idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à
atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à
época dos fatos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência
das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro
de vulnerável.
5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal,
e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do
agravante.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais,
a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente
quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8
anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código
Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a
absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes
sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime
prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está
em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, 'a';
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes,
DJe 18/06/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em
provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade,
que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora
de deficiência mental.
3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in
idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à
atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à
época dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência
das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro
de vulnerável.
5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal,
e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do
agravante.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais,
a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente
quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8
anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código
Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a
absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes
sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime
prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está
em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, 'a';
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes,
DJe 18/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
