# Registro público: STJ — 2865458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd3f3e4f5e4568b2a5564798b17f8e94fec73390f3fa48e779bcd3acc835ac5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se
buscava a redução da pena do réu.
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que
resultou em elevado prejuízo à União.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.

### III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena se mostra adequada,
uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do
delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica
na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação
hábil à valoração negativa das consequências do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPRO VIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo, para desprover o recurso especial, em que se
buscava a redução da pena do réu.
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo
legal em razão das consequências mais deletérias do delito, que
resultou em elevado prejuízo à União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pena imposta ao réu foi proporcional ao caso.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena se mostra adequada,
uma vez que o elevado valor do prejuízo causado ao erário constitui
fundamentação hábil à valoração negativa das consequências do
delito. Ademais, não há desproporcionalidade no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação da pena-base não precisa seguir
um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo
do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância
judicial. 2. O elevado valor do prejuízo causado ao erário implica
na maior reprovabilidade da conduta, constituindo fundamentação
hábil à valoração negativa das consequências do delito."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.951.868/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.981.263/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
