{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100019,"origem":"stj","sha256_origem":"eb7f8913e68edd6986a2b84a31bbce367aacf62faa89af835ca2e5e018bfbb24","registro_original":{"id_fonte":"000913046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975146","numero_registro":"202500112601","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e\ncontradição.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo\nno acórdão que negou provimento ao agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,\nambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado\npor mero inconformismo, como se verifica no presente caso.\n4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o\ndesprovimento do agravo regimental, inexistindo qualquer vício a ser\nsanado.\n5. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela\ninterna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a\ncontradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos\nfatos ou ao direito.\n6. A omissão quanto à falta de representação pelo delito de lesão\ncorporal não ocorre no presente caso, esclarecendo-se que a questão\nnão foi analisada nesta instância por configurar inovação recursal\nno agravo regimental, em violação à preclusão consumativa, já que\nnão foi suscitada no habeas corpus, além de não ter sido analisada\npelas instâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam\npara revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição\ntratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as\npremissas e conclusões da própria decisão. 3. A omissão quanto à\ndosimetria da pena não foi analisada por configurar inovação\nrecursal no agravo regimental.\"Dispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n956.057/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 201.607/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"688e5c5aa0a7b53b180ed933216bfd2043f603a9032e0b6f243b6a9becd24755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
