{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10002,"origem":"stj","sha256_origem":"7f5392325b9ff0c40b4f0f29c59d8021f6235363e3fd82f7db2a627b2f0f7fd8","registro_original":{"id_fonte":"000820818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751571","numero_registro":"202201933041","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MINORANTE\nAPLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade\ndelitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que\ndestacou a quantidade de drogas apreendidas - 159,7g de cocaína e\n163,4g de maconha - e o fato de o réu ter sido \"processado por crime\nda mesma espécie, oportunidade em que fora homologado,\nrecentemente, acordo de não persecução penal\".\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser\ninadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n4. Nesse contexto, o paciente deve ser beneficiado com o tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/6, atento aos vetores do art. 42 da Lei\nde Drogas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3d9b96c5a642cc40dd7d43e3c6cb4bee634e31e9ee434d06cb5f0946970f882","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
