{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100020,"origem":"stj","sha256_origem":"aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57","registro_original":{"id_fonte":"000913151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2849942","numero_registro":"202500352502","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão do\nMinistro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial,\nem razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora\ndo recurso, conforme Súmula 115 do STJ.\n2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de\nrepresentação processual, mas não regularizou a situação no prazo\ndeterminado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de regularização da representação processual no prazo\nlegal impede o conhecimento do recurso.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de procuração ou\nsubstabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta\na preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a\nSúmula 115 do STJ.\n4. A regularização da representação processual após o prazo legal\nnão é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.\n5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da\nparte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de regularização da\nrepresentação processual no prazo legal acarreta a preclusão\ntemporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade\npela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não\npodendo ser sanada em instância superior\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 76, caput;\nCPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ,\nAgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ced68bdfb9c276b59f5b906a056af48fed18f1ca1b11493a7fab2ae20737dec4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
