# Registro público: STJ — 2849942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913151
- **Número de registro na fonte:** 202500352502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora
do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de
representação processual, mas não regularizou a situação no prazo
determinado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de procuração ou
substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta
a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 115 do STJ.
4. A regularização da representação processual após o prazo legal
não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.
5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da
parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal acarreta a preclusão
temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade
pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não
podendo ser sanada em instância superior".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 76, caput;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ,
AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora
do recurso, conforme Súmula 115 do STJ.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de
representação processual, mas não regularizou a situação no prazo
determinado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de regularização da representação processual no prazo
legal impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A ausência de procuração ou
substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta
a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 115 do STJ.
4. A regularização da representação processual após o prazo legal
não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.
5. A responsabilidade pela juntada do instrumento de mandato é da
parte recorrente, não podendo ser sanada em instância superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo legal acarreta a preclusão
temporal e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade
pela juntada do instrumento de mandato é da parte recorrente, não
podendo ser sanada em instância superior".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 76, caput;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp 1102343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018; STJ,
AgRg no AREsp 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849942 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aca9e2e9a78ac10b8719f651acbb9391c4a6d80680a5c90424196b8335e5ee57
- **SHA-256 do comentário:** 7aaf29783b5ed24a8df83cdf9ef0401004062b85808f0802ff231fa35cb7f085
