# Registro público: STJ — 2838810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3fbea6061e2b881e392e30313a83f63ea442197332e74daa4ff15f541386743

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913154
- **Número de registro na fonte:** 202500175279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de
provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância
baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa
jurídica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é
suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem
a individualização de condutas específicas dos acusados.

### III. Razões de decidir

4. A responsabilização penal não pode ser
objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a
demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito.
5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e
não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação
fiscal.
6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no
acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva.
7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências
jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de sócio-administrador não
permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a
individualização e comprovação de condutas específicas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas
corpus de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
2. Os réus foram absolvidos em primeira instância por falta de
provas de autoria delitiva, sendo a condenação em segunda instância
baseada unicamente na condição de sócios-administradores da pessoa
jurídica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de sócio-administrador de uma sociedade empresária é
suficiente para presumir a autoria de crime de sonegação fiscal, sem
a individualização de condutas específicas dos acusados.
III. Razões de decidir
4. A responsabilização penal não pode ser
objetiva, devendo haver a individualização da conduta dos réus e a
demonstração de nexo de causalidade entre suas ações e o delito.
5. A condição de sócio-administrador é um fato penalmente neutro e
não pode, por si só, presumir a autoria de crime de sonegação
fiscal.
6. A ausência de descrição de condutas específicas dos réus no
acórdão recorrido impede a presunção de dolo ou autoria delitiva.
7. A Súmula 7/STJ não impede a atribuição das consequências
jurídicas corretas aos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de sócio-administrador não
permite presumir a autoria de crime de sonegação fiscal sem a
individualização e comprovação de condutas específicas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 395, I; Lei nº
8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado
em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR - PRESUNÇÃO DE
AUTORIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940726>>-RO, <<AgRg no REsp 1874619>>-PE
   STF - [[AP 516]]
(SÚMULA 7/STJ - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3fbea6061e2b881e392e30313a83f63ea442197332e74daa4ff15f541386743
- **SHA-256 do comentário:** 531540415d628f5b683983c4ad007112f061884bf125b2190cfab10545d3c477
