# Registro público: STJ — 2391493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24d8fca003f44bef1a01b9deb31d9f919f37e2fa020e2269d390beb735393c14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913175
- **Número de registro na fonte:** 202302127514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior
admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e
com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos
foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 44, III, do Código Penal.
5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração
negativa de circunstâncias judiciais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O regime semiaberto é adequado para
condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, c;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp
2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO
TESTEMUNHO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
regime semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos foram devidamente fundamentadas, considerando a
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior
admite o regime inicial semiaberto para condenados reincidentes e
com circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º,
c, do Código Penal.
4. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos
foi satisfatoriamente justificada pela fixação da pena-base acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme art. 44, III, do Código Penal.
5. Ainda que não configurada a reincidência específica, a
impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito encontra-se fundamentada na valoração
negativa de circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O regime semiaberto é adequado para
condenados reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos pode ser validamente negada quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal devido à valoração negativa de circunstâncias
judiciais."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, c;
art. 44, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
13/11/2024; STJ, AgRg no HC 915.543/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no REsp
2.087.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Falso testemunho: o risco de mentir em depoimento](https://wikijuridica.com.br/criminal/falso-testemunho/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um ponto gera confusão frequente: o acusado que nega os fatos ou mente em seu interrogatório não pratica falso testemunho. O réu não é testemunha e não presta compromisso de dizer a verdade; ele tem o direito de permanecer calado, garantido pela Constituição, e a autodefesa não pode ser transformada em novo crime.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o réu não comete falso testemunho

- **Âncoras documentais:** falso, testemunho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9d721e7adda1c3704bad93686587ef6dbec6e99befb2bd3b9538413fb64651d3
- **SHA-256 do registro documental:** 24d8fca003f44bef1a01b9deb31d9f919f37e2fa020e2269d390beb735393c14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalso-testemunho%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2391493 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 24d8fca003f44bef1a01b9deb31d9f919f37e2fa020e2269d390beb735393c14
- **SHA-256 do comentário:** 36f0791cc35ed17aca68ab0d063c549b013a88d9f1349bfb51164196435a414e
