# Registro público: STJ — 2811249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913176
- **Número de registro na fonte:** 202404546494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas
por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu
o réu.
2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa
causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem -
suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude
suspeita do réu.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em
"atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos,
não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não
bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e
na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que
justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se
o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o
acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas
obtidas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e
concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não
configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA
RELEVANTE CITADA:  STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE REC URSOS PELO MINISTÉRIOS
PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL. POSSIBILIDADE.  BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas
por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu
o réu.
2. O Juízo de 1º grau condenou o réu por entender que havia justa
causa para a abordagem pessoal, baseada no local da abordagem -
suposto ponto de comércio ilícito de drogas - e na suposta atitude
suspeita do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em
"atitude suspeita", configura fundada suspeita nos termos do art.
244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. "A interposição concomitante de recurso
pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual
não inviabiliza a análise do protocolizado por último, pois, de
acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, o órgão federal tem
legitimidade para interpor agravo regimental ainda que o estadual
tenha exercido essa faculdade com precedência, sem que se configure
preclusão consumativa ou violação do princípio da
unirrecorribilidade" (EDcl no AgRg no HC n. 642.130/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022.).
5. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada
suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos,
não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou histórico criminal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não
bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de
segurança.
7. No caso, a busca foi realizada com base no local da abordagem e
na suposta atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que
justificassem a medida a ele infligida. Ademais, não ficou claro se
o réu teria efetivamente tentado se evadir do local; já que o
acusado não saiu correndo. Assim, configura-se nulidade das provas
obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e
concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não
configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPP, ART. 244.JURISPRUDÊNCIA
RELEVANTE CITADA:  STJ, HC 774.140/SP, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, REL.
MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 05.11.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE -
RECURSOS - MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS
(BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 774140>>-SP, <<HC 791754>>-SP,
         <<AgRg no HC 788316>>-RS, <<HC 737075>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3285713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3161498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15ab41887bb1eee85b930c4904bde9bab1df48de67a0d46960de2cdb4082f5ed
- **SHA-256 do comentário:** debcc405d84fa94b33a241fdce16d27b3baf5e74bed9d483458d422623bdcf6a
