# Registro público: STJ — 2819505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41bc9b72e9c412c9585d0dcb45aa8a7224083a3bba3005a7da2496d885405b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913177
- **Número de registro na fonte:** 202404668466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e
receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código
Penal, reduzindo a pena em 1/3.
2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto,
considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu,
mas aplicou a fração redutora de 1/3.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao
reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se
está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.

### III. Razões de decidir

4. A instância antecedente fundamentou
adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista
que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto
espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao
magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas
legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena
com base nas particularidades do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do privilégio do art. 155, §
2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso
concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto
espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora
inferior à máxima."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º; art.
180; art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO
PREVISTO NO ART. 155, §2°, DO CP, NA FRAÇÃO MÁXIMA.   AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do réu por furto de energia elétrica e
receptação, com aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do Código
Penal, reduzindo a pena em 1/3.
2. O Tribunal de origem reconheceu a figura privilegiada do furto,
considerando o pequeno valor da res furtiva e a primariedade do réu,
mas aplicou a fração redutora de 1/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução da pena aplicada pelo Tribunal de origem, ao
reconhecer o furto privilegiado, foi devidamente fundamentada e se
está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
III. Razões de decidir
4. A instância antecedente fundamentou
adequadamente a aplicação da fração redutora de 1/3, tendo em vista
que a prática, pelo acusado, de dois crimes patrimoniais em curto
espaço de tempo justifica uma resposta penal mais severa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite ao
magistrado escolher, de forma fundamentada, entre as alternativas
legais do art. 155, § 2º, do Código Penal, considerando as
circunstâncias do caso concreto.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência, que admite a modulação da fração de redução da pena
com base nas particularidades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do privilégio do art. 155, §
2º, do Código Penal deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso
concreto. 2. A prática de múltiplos crimes patrimoniais em curto
espaço de tempo pode justificar a aplicação de fração redutora
inferior à máxima."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, § 2º; art.
180; art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.181.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.771/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f41bc9b72e9c412c9585d0dcb45aa8a7224083a3bba3005a7da2496d885405b2
- **SHA-256 do comentário:** 0bc286197223ddba2c9d99fbf20b4ae8fbb1e9803e3e1bac6222f0e13460e363
