{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100030,"origem":"stj","sha256_origem":"6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d","registro_original":{"id_fonte":"000913178","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825690","numero_registro":"202404777816","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art.\n33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias\nilícitas em depósito para fins de comércio.\n2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em\nregime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter\nem depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404\neppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização\nlegal.\n3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão\nrealizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da\nÁrvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio\nimpede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula\n282/STF.\n5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização\njudicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de\ndrogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem\nser consideradas nulas.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de prequestionamento da tese de\nviolação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial,\nconforme a Súmula 282/STF.\n7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento\njurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel\nutilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é\nprotegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI,\nda Constituição da República.\n8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão\nrecorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente,\ndemandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente\npara armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade\nde domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em\nrecurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95ed528ab779bf49c8c94d5b5dca3a779bf7daa7706f3edbf24ee95f52831516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
