# Registro público: STJ — 2825690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913178
- **Número de registro na fonte:** 202404777816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias
ilícitas em depósito para fins de comércio.
2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter
em depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404
eppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização
legal.
3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão
realizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
282/STF.
5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização
judicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de
drogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem
ser consideradas nulas.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de prequestionamento da tese de
violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 282/STF.
7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel
utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é
protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI,
da Constituição da República.
8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão
recorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente,
demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente
para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade
de domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base no art.
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devido à manutenção de substâncias
ilícitas em depósito para fins de comércio.
2. O recorrente foi condenado a 08 anos e 04 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 dias-multa, por manter
em depósito 92 porções de maconha, 648 porções de crack, 404
eppendorfs de cocaína e 750 porções de cocaína, sem autorização
legal.
3. A defesa alegou nulidade da diligência de busca e apreensão
realizada sem autorização judicial, com base na Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada, e requereu a absolvição do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prequestionamento da tese de violação de domicílio
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula
282/STF.
5. Outra questão é se a busca e apreensão realizada sem autorização
judicial, em imóvel utilizado exclusivamente para armazenamento de
drogas, configura violação de domicílio e se as provas obtidas devem
ser consideradas nulas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento da tese de
violação de domicílio impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 282/STF.
7. Ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o imóvel
utilizado exclusivamente para armazenamento de drogas não é
protegido pela inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI,
da Constituição da República.
8. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que o acórdão
recorrido violou o art. 157 do Código Penal e absolver o recorrente,
demandaria nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Imóvel utilizado exclusivamente
para armazenamento de drogas não é protegido pela inviolabilidade
de domicílio. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 282; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 625.952/SE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f5f5698bfbaff856cbf1c12b664a1f5db8c868c07e6e6abf52ddf98f019328d
- **SHA-256 do comentário:** 79f39ffc93f263c03a39f05a613e7e2a21a7b59dbdbecfdba81df6071dd9d828
