{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10004,"origem":"stj","sha256_origem":"8c3bff131876a3b8758a1c3f023ecce935e488d6e326ba172d49b8f27aacc290","registro_original":{"id_fonte":"000820820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1171437","numero_registro":"201702442520","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE\nADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES ANTIGOS. MÁ CONDUTA\nSOCIAL. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E\nQUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.\nREQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o\ninterpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente\ntodos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ,\nomitindo-se em refutar o argumento da falta de prequestionamento do\ntema suscitado sob o enfoque apresentado pela defesa.\n2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não\npode ser apreciada em sede de recurso especial ou de agravo contra\nsua inadmissibilidade, uma vez que o exame das matérias é de\ncompetência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,\ninciso III, da Carta Magna, não sendo cabível que a parte altere sua\nfundamentação, apenas em sede de agravo regimental, passando\ntardiamente a alegar que a ofensa também se direciona à legislação\nfederal.\n3. Não há como acolher a afirmação de ofensa à proporcionalidade se\na defesa pede a incidência da fração de 1/6 sobre o mínimo cominado\nde 3 anos, por circunstância judicial negativa, para a associação\npara o tráfico de drogas, quando as instâncias ordinárias foram mais\nbenéficas, fixando a pena no inferior montante de 4 anos e 6 meses,\na despeito da valoração negativa de quatro circunstâncias\njudiciais.\n4. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da\npena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu\nlivre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,\nobservando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos\nprecedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não\nhavendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime\nde associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio\nacima do mínimo legalmente cominado, se considerada a quantidade, a\nnatureza da droga, a conduta social do agente e os maus\nantecedentes.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o\nrito da Repercussão Geral, por maioria de votos, firmou a tese de\nque \"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal\" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso,\nTribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020), situação que\nse agrava quando as instâncias ordinárias fazem menção a outra\ncondenação, além das mais antigas, sem indicação expressa da data do\nseu trânsito em julgado, e sem impugnação particular da defesa.\n6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\nefeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte\nde origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação dos recorrentes não foi agravada,\ncomo no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na\nsentença foi preservada\" (AgRg no AgRg no REsp 1.845.858/PA, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020,\nDJe 9/9/2020).\n7. Não há manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o\ncrime de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e\nmeio acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e\nnatureza da droga (26 kg de cocaína), ainda mais quando duas outras\ncircunstâncias judiciais também foram validamente valoradas de\nforma prejudicial ao agente.\n8. Não há que se falar em regime inicial aberto para cumprimento da\npena, em razão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP,\nquando, a despeito de a pena ter sido fixada em 4 anos e 6 meses de\nreclusão, em face das circunstâncias judiciais as instâncias\nordinárias tiverem aplicado o regime fechado, alterado para o\nsemiaberto justamente em razão do instituto invocado.\n9. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<HC 587193>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB\n(DOSIMETRIA - CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES\nANTERIORES HÁ MAIS DE CINCO ANOS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL)\n(REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1845858>>-PA,\n         <<AgRg no HC 669081>>-PE,\n         <<AgRg no HC 644423>>-MS,\n         <<AgRg no HC 579724>>-PE\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS -\nFUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644687>>-SC,\n         <<AgRg no HC 666046>>-SP,\n         <<AgRg no HC 534604>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1860038>>-MT\n   STF - [[RHC 101576]]\n(REGIME MAIS GRAVOSO - DETRAÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1489992>>-SP,\n         <<AgRg no HC 654622>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664158>>-SP,\n         <<AgRg no HC 577166>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16dd8d64b6827d12be441f52497917603d9ee94d6490a5f6cbbcc06808ea19da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
