{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100040,"origem":"stj","sha256_origem":"e47187562d602b401894bfca39dfa4cbde0d09a9c56cf43fcd60e9814e8a2c4d","registro_original":{"id_fonte":"000913228","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974661","numero_registro":"202500086901","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante por tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva.\n3. A defesa alega que o agravante possui condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e\nemprego formal, e que não integra organização criminosa, reafirmando\na desnecessidade da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base no\nrisco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes\ninfracionais do agravante.\n5. A decisão destacou que as condições pessoais favoráveis do\nagravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão\npreventiva, diante dos elementos concretos que indicam a\npericulosidade do acusado.\n6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com o\nart. 312 do CPP, que permite a decretação da medida para garantir a\nordem pública quando presente a reiterada conduta delitiva do agente\ne a quantidade de droga não é inexpressiva.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O risco de reiteração delitiva é fundamento\nválido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2.\nCondições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão\npreventiva quando há elementos concretos que indicam a\npericulosidade do acusado ao meio social\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024;\nSTJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC 785.881/SP, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52b6527457c7bca02b81972ab5a994bb41191a2f735ddee29c1f63d62f8a800d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
