{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100041,"origem":"stj","sha256_origem":"3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032","registro_original":{"id_fonte":"000913229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985182","numero_registro":"202500680657","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS.  AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação\ndo crime de tráfico de drogas para uso pessoal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de\napetrechos característicos da traficância são suficientes para\ndesclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem\nnecessidade de revolvimento fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida, pois o\nTribunal de origem considerou que a condenação está em consonância\ncom as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo\nelementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.\n4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao\ncaso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão\nindicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação\nde uso pessoal.\n5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo\nde envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento\npara a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do delito de tráfico de\ndrogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a\ndroga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu\nno caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um\nindicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento\npara a condenação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;\nCódigo de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp\n2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2284557>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"712ec323a71100110f294ad148ab3a9d64451b223fe21d0092f60a3a1cf94caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
