# Registro público: STJ — 985182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913229
- **Número de registro na fonte:** 202500680657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos característicos da traficância são suficientes para
desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o
Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância
com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo
elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.
4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao
caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão
indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação
de uso pessoal.
5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo
de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento
para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a
droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu
no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um
indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento
para a condenação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS.  AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos característicos da traficância são suficientes para
desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância
com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo
elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito.
4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao
caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão
indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação
de uso pessoal.
5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo
de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento
para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a
droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu
no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um
indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento
para a condenação."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 26/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2347383>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2284557>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985182 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3250ae73f30d84c3572a440e1d55a37779d6f614677bb11ef96617927164c032
- **SHA-256 do comentário:** 1834ce9dfd7c53f3cf8b00e45fcca89bfa8338861da86ec82c6e5d41eadf5f08
