# Registro público: STJ — 994421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09f996e515b2661b1da0312a5c1fd8965555b5c1b197ed0314c6b9f76ece693a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913245
- **Número de registro na fonte:** 202501220588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame
criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no
regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta
o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame,
requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência
de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo
diante de boa conduta carcerária recente do apenado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes
recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e
idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a
reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que
reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a
Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em
peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente
justificada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível
quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos
do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de
exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada
com base nas circunstâncias do caso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com
o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que
condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame
criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no
regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta
o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame,
requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência
de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo
diante de boa conduta carcerária recente do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta
ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes
recentes da Quinta Turma.
4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e
idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a
reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que
reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.
5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a
Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em
peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente
justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível
quando ausente flagrante ilegalidade.
2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é
legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos
do histórico do apenado.
3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de
exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada
com base nas circunstâncias do caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 09f996e515b2661b1da0312a5c1fd8965555b5c1b197ed0314c6b9f76ece693a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 09f996e515b2661b1da0312a5c1fd8965555b5c1b197ed0314c6b9f76ece693a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 994421 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09f996e515b2661b1da0312a5c1fd8965555b5c1b197ed0314c6b9f76ece693a
- **SHA-256 do comentário:** f2c8bac38d80ed01d55df1d1fe7ce073010d8f6c053258e31b6a94653aa7dca6
