# Registro público: STJ — 980968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913247
- **Número de registro na fonte:** 202500447878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação
imposta à  adolescente, diante da prática de atos infracionais
graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de
acolhimento.

### II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação
à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos
praticados.
III. Razões de decidir            3. A jurisprudência consolidada do
STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica.         4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da
prática de atos infracionais graves.         5. As instâncias de
origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional
grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta
comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de
entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo
que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento da paciente dos meios criminosos.

### IV. Dispositivo e tese

:
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante
violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de
acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação,
conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de
internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente
apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que
eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do
meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento
ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS GRAVES. HISTÓRICO
INFRACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas
corpus impetrado, mantendo a medida socioeducativa de internação
imposta à  adolescente, diante da prática de atos infracionais
graves, inclusive contra outra menor acolhida no interior da casa de
acolhimento.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de manutenção da medida de internação
à luz do art. 122, I, do ECA, a partir da gravidade dos atos
praticados.
III. Razões de decidir            3. A jurisprudência consolidada do
STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica.         4. A medida de
internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da
prática de atos infracionais graves.         5. As instâncias de
origem ressaltaram que a paciente apresenta histórico infracional
grave, registrando diversas passagens anteriores, apresenta
comportamento agressivo e impulsivo, além de fazer uso de
entorpecentes e anotações de fugas da entidade de acolhimento, sendo
que medidas mais brandas seriam insuficientes e não seriam capazes
de evidenciar o caráter pedagógico da medida extrema de internação e
o afastamento da paciente dos meios criminosos.
IV. Dispositivo e tese
:
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de atos infracionais mediante
violência e grave ameaça, além de histórico de fugas de entidade de
acolhimento, justifica a medida socioeducativa de internação,
conforme o art. 122, I, do ECA. 2. Ao estabelecer a medida de
internação, as instâncias de origem ressaltaram que a paciente
apresenta considerável histórico infracional em atos graves e que
eventuais medidas mais brandas não seriam capazes de afastá-la do
meio infracional. Não fica evidenciado, assim, constrangimento
ilegal capaz de justificar a atuação desta Corte."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980968 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc687a3901baf3549475fb8b92a5277be03b610fa2f642a975c781c21f2cc556
- **SHA-256 do comentário:** 48d6f8d8f6c1a7a12f3dadec528f493797b82d98e12188cc969c23628865dd16
