{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100049,"origem":"stj","sha256_origem":"dbbf4f31e211f750cc0f8d6bc0757031cc1a8387e296071c740b37b27e14ddd3","registro_original":{"id_fonte":"000913248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903475","numero_registro":"202401147340","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE\nIDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE\nPROVISÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE JÁ ANALISADA EM OUTRO\nRECURSO EM HABEAS CORPUS E CONSIDERADA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS\nREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\n1. Na dicção do art. 580 do CPP, \"[n]o caso de concurso de agentes,\na decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em\nmotivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará\naos outros\".\n2. No caso dos autos, deixa de verificar-se identidade\nfático-processual do agravante com o corréu beneficiado com a\nsoltura, mormente porque, nos autos do RHC n. 184.273/ES, a Quinta\nTurma considerou legal a privação cautelar da liberdade diante da\nindicação de elementos concretos demonstrativos da gravidade\nconcreta da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade\ntípica de organização criminosa (milícia).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3573ee8276a55bcf3c0151b3d3983a81e5a8bb996bab4784be3bcda92468a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
