# Registro público: STJ — 1171437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 037a514dd656d2a88d58fb079e27b325224b6d52f371aeee28bedc0d2037cd4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820821
- **Número de registro na fonte:** 201702442520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO.
INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional
da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser
analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de
competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da
República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi
apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, e quando se verifica que as situações em
comparação são diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como manter a valoração negativa da conduta social do
agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum
fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a
essa conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que
também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à
redução proporcional da pena mesmo de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias
justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a
natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza
o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4
anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância
judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da
sentença e do acórdão.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO.
INEXIGÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE.
CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECOTE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. SANÇÃO AQUÉM DE 8 ANOS. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
EXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA.
1. Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da
pena, sendo atribuição discricionária do julgador, dentro do seu
livre convencimento motivado, sopesar cada circunstância judicial,
observando alguns parâmetros traçados pela legislação vigente, pelos
precedentes vinculantes e pela jurisprudência dominante, não
havendo manifesta ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime
de associação para o tráfico de drogas, em apenas um ano e meio
acima do mínimo legalmente cominado, considerada a quantidade e
natureza da droga (26 kg de cocaína).
2. A alegação de que a dosimetria ofende o princípio constitucional
da igualdade, diante da pena aplicada a corréus, não pode ser
analisada na via do recurso especial, já que a matéria é de
competência do STF, na forma do art. 102, III, da Constituição da
República, obstáculo que aumenta ainda mais quando o tema não foi
apreciado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, e quando se verifica que as situações em
comparação são diferentes.
3. Não há como manter a valoração negativa da conduta social do
agente quando as instâncias ordinárias não apresentam nenhum
fundamento, baseado em elementos concretos dos autos, para chegar a
essa conclusão.
4. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021), raciocínio que
também se aplica quando o decote ocorrer no STJ, o que conduz à
redução proporcional da pena mesmo de ofício.
5. Ainda que o recorrente seja primário e a pena tenha sido
estabelecida em patamar inferior a 8 anos, as instâncias ordinárias
justificaram a escolha do regime inicial fechado, com fundamento nas
circunstâncias concretas do delito - especialmente a quantidade e a
natureza da droga apreendida (26 kg de cocaína), conforme autoriza
o art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
6. Agravo regimental conhecido e improvido. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao agravante para 4
anos de reclusão e multa, em razão do decote de uma circunstância
judicial valorada negativamente, mantidos os demais termos da
sentença e do acórdão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
e conceder a  Ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de
Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS,
         <<HC 587193>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1860038>>-MT
   STF - [[RHC 101576]]
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1604092>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1603192>>-PB
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 710264>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 666046>>-SP,
         <<AgRg no HC 644687>>-SC,
         <<AgRg no HC 534604>>-SP
(EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
(REGIME INICIAL DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 654622>>-SP,
         <<AgRg no HC 664158>>-SP,
         <<AgRg no HC 577166>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1489992>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2104774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1171437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10004/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1171437 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 037a514dd656d2a88d58fb079e27b325224b6d52f371aeee28bedc0d2037cd4d
- **SHA-256 do comentário:** 655b5018269b9590e77147d0befd2868007ec108fab7dd2b0feabc8768ac0091
