{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100050,"origem":"stj","sha256_origem":"560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2","registro_original":{"id_fonte":"000913249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849250","numero_registro":"202303042505","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE\nMENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO\nREALIZADO EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO\nFUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS\nCORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a\nabsolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do\nreconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP\ne a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do\nagravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal\nsupostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade\nque justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no\nreconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas\ncolhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o\nreconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a\napreensão de bens das vítimas em poder do réu.\n4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase\njudicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular,\ndesde que existam outros elementos probatórios convergentes à\nautoria.\n5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por\nsi só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas\nconfirmando a autoria delitiva.\n6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto\nfático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre\ninsuficiência de provas ou contradições nos depoimentos.\n7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de\ninfirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve\nser mantida.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56dca9c163fbfee6d302d635dc79db0640b870f3efef9f0b1bc3f63a4442404e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
