# Registro público: STJ — 849250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913249
- **Número de registro na fonte:** 202303042505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
absolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do
reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP
e a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal
supostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade
que justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o
reconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a
apreensão de bens das vítimas em poder do réu.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase
judicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular,
desde que existam outros elementos probatórios convergentes à
autoria.
5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por
si só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas
confirmando a autoria delitiva.
6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto
fático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre
insuficiência de provas ou contradições nos depoimentos.
7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de
infirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO RECONHECIMENTO
REALIZADO EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a
absolvição do agravante. A defesa sustenta a nulidade do
reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP
e a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal
supostamente irregular; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade
que justifique a absolvição na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no
reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas também em provas
colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo o
reconhecimento pessoal validamente realizado pela vítima e a
apreensão de bens das vítimas em poder do réu.
4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento realizado na fase
judicial, ainda que o reconhecimento anterior tenha sido irregular,
desde que existam outros elementos probatórios convergentes à
autoria.
5. A alegada nulidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal, por
si só, deixa de ensejar a absolvição quando há demais provas válidas
confirmando a autoria delitiva.
6. O habeas corpus deixa de servir à revisão do conjunto
fático-probatório, exigido para a análise de alegações sobre
insuficiência de provas ou contradições nos depoimentos.
7. O agravo regimental deixou de trazer argumentos novos capazes de
infirmar a fundamentação da decisão agravada, razão pela qual deve
ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 621de91d6355ae4a5708ce18fe1f5ab5fc2e04d531fdd524f48f248b37f54f82
- **SHA-256 do registro documental:** 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 849250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 560ee660503c7926073e0c0d99f5779d86652f6e51f6b5ca574a8255a3876ee2
- **SHA-256 do comentário:** 7daadd9726e6e055c2dfb6420b39a2d6574e30d0810b4f87f9d530afc445c4bb
