{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100052,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e62f6b78a8a372fb3fb72ecf708b592880338e4aaccb9c99a634ff683495b3","registro_original":{"id_fonte":"000913251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915568","numero_registro":"202401836718","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITADA\nÀ REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o\nfundamento de que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar\na superação da jurisprudência consolidada sobre a inadequação do\nwrit para tal finalidade. Entretanto, reconheceu, de ofício, a\nocorrência da prescrição da pretensão punitiva em concreto do\npaciente em relação ao crime do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91.\n2. O agravante sustenta que sua condenação apresenta diversas\nilegalidades, como prescrição retroativa e intercorrente, bis in\nidem na tipificação dos delitos, erro na dosimetria da pena e\nnulidade da citação por edital, configurando constrangimento ilegal\nmanifesto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente\nquando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação da\njurisprudência consolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Em relação ao argumento de dupla condenação pelo mesmo fato (bis\nin idem), isto é, o agravante foi condenado pela prática dos delitos\ncontidos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, e artigo 7º,\ninciso IX, da Lei nº 8.137/90, a matéria não foi apreciada pelo\nTribunal estadual, conforme acórdão de fls. 86-95, o que\nimpossibilita a manifestação desta Corte Superior, sob pena de\nsupressão de instância. Assim, cabe ao agravante, por meio da via\nprocessual adequada, provocar a manifestação do Tribunal de origem.\nAdemais, a matéria encontra-se prejudicada, porque foi reconhecida a\nprescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no\nart. 1º, I, da Lei 8.176/91, restando apenas a condenação do crime\nprevisto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.\n5. Quanto à suposta nulidade processual decorrente da citação por\nmeio de edital, também não foi analisada pelo Tribunal de origem,\naliás, nem ao menos, na primeira instância foi arguida a referida\nnulidade, haja vista que a sentença não menciona a nulidade\nprocessual.\n6. Esta Corte Superior entende que tanto as nulidades relativas\nquanto as absolutas devem ser examinadas no momento oportuno nas\ninstâncias ordinárias para que possam inaugura esta instância\nextraordinária.\n7. Quando ao argumento de ilegalidade da dosimetria da pena, esta\nCorte Superior entende que \"o refazimento da dosimetria da pena em\nhabeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando\nse verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a\nexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder\" (AgRg no HC\nn. 910.581/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), o que não se verifica no\npresente caso, pois foi adequadamente fixada em 1/6 (um sexto) acima\ndo mínimo legal, apontando o douto magistrado de primeiro grau para\n\"o alto grau de reprovabilidade na conduta social do acusado, que\nlesa não apenas a ordem econômica, mas causa prejuízo a todos os\nconsumidores, assim como as circunstâncias dos delitos consistentes\nem revenda de produtos com o rompimento dos lacres após a\nfiscalização\".\n8. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório\nou à substituição de recursos próprios, sendo inadequado como\nsubstitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser\nutilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nexceto em casos de flagrante ilegalidade.\n10. No caso concreto, o acórdão condenatório transitou em julgado,\nimpossibilitando o reexame da matéria por esta Corte, conforme o\nartigo 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição Federal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES ABSOLUTAS - PRÉVIO EXAME NA ORIGEM - INAUGURAR A\nINSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 936317>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE NULIDADES - FORMAÇÃO DA COISA\nJULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR\n(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - CARÁTER EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 910581>>-PE\n(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 793120>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e3ad2a45c1b3973869d42399bd9ad68e0fc7b3d1a7c1ac70c79bec1c291f5959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
