# Registro público: STJ — 844673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fad2554ed8385257eb57f75ba3c60debaf0a7d50c55a4547fdb52bd7b3d9807

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913252
- **Número de registro na fonte:** 202302798483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho
realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de
horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para
fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de
Execução Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas
em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de
pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis
horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para
remição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS. SOMA DAS HORAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se discutia a remição de pena por trabalho
realizado em jornada inferior a seis horas diárias, aos sábados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a soma de
horas trabalhadas em dias com jornada inferior a seis horas para
fins de remição de pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de
Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte inadmite a soma de horas trabalhadas
em dias com jornada inferior a seis horas para fins de remição de
pena, conforme os arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, que exige o cumprimento de jornada mínima de seis
horas diárias para que o dia de trabalho seja considerado para
remição de pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fad2554ed8385257eb57f75ba3c60debaf0a7d50c55a4547fdb52bd7b3d9807
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0fad2554ed8385257eb57f75ba3c60debaf0a7d50c55a4547fdb52bd7b3d9807
- **SHA-256 do comentário:** 293365d9a65ecb6d194823f7f6a8721db1e71da93853d000ba086a93f7cf57a9
