# Registro público: STJ — 992187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913255
- **Número de registro na fonte:** 202501092130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA
IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe
o direito de responder ao processo em liberdade ou,
subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento
nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a
conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em
unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária
ou desproporcional diante do contexto fático do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente
fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta
prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de
menores, o que evidencia a periculosidade da agente.
4. A substituição por prisão domiciliar  é incabível quando a
infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente
e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao
interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do
STJ.
5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir
eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de
incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A
do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes
citados.
6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes,
conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n.
924.551/RS.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, III, V E 318-A DO CPP. CRIME
PRATICADO NA RESIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS MENORES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
de habeas corpus impetrada em favor da paciente FERNANDA DA SILVA
IRMÃO, com o objetivo de revogar a prisão preventiva e conceder-lhe
o direito de responder ao processo em liberdade ou,
subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, com fundamento
nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP. A defesa sustentou que a
conduta imputada à paciente não ocorreu na residência, mas em
unidade prisional da qual estaria proibida de se aproximar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, à luz das hipóteses dos arts. 318 e 318-A do CPP;
e (ii) estabelecer se a prisão preventiva mostra-se desnecessária
ou desproporcional diante do contexto fático do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente
fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP,
notadamente o risco concreto à ordem pública, diante da suposta
prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive na presença de
menores, o que evidencia a periculosidade da agente.
4. A substituição por prisão domiciliar  é incabível quando a
infração penal é supostamente cometida no âmbito do lar da paciente
e compromete a segurança dos próprios filhos menores, em afronta ao
interesse superior da criança, conforme orientação consolidada do
STJ.
5. A prática do crime no mesmo local em que se pretende cumprir
eventual prisão domiciliar torna a medida inócua, além de
incompatível com o objetivo da norma prevista nos arts. 318 e 318-A
do CPP, como destacado na decisão agravada e nos precedentes
citados.
6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão
domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré,
sobretudo quando há risco à integridade de crianças ou adolescentes,
conforme decidido no AgRg no HC n. 919.240/SC e no AgRg no HC n.
924.551/RS.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992187 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52374c6cf3802e6b8ee0b0573713321f5f1c74e10d3f4f1b3ea9f27a6ce41588
- **SHA-256 do comentário:** d01b3b419854418f96800874deb964d69071c2e1b3f3baaac44edea181e10ce8
