{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10006,"origem":"stj","sha256_origem":"12db4f99b4c354fd3e848803e2bf9a35bdc60ecaee4bf390361c3b9f25161859","registro_original":{"id_fonte":"000820822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1203591","numero_registro":"201702923639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.\nINEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de\nimpugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem\nagravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de\ninadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo\núnico, I, parte final, do RISTJ.\n2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em\nque alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso\nespecial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica,\ncabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às\npeculiaridades da causa específica.\n3. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância\nreconhecido a existência de elo entre os membros de associação\nvoltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos\ndos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente\nencontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,\nsituação que se agrava quando a tese defensiva é meramente\nsuperficial, genérica e abstrata.\n4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito\nde tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o\nmínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a\nquantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína),\nsobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação\nda matéria.\n5. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP,\n         <<REsp 1790383>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 139723>>-SC,\n         <<AgRg no HC 615038>>-SP\n(CONSIDERAÇÕES - VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A\nAÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 131814>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,\n         <<HC 410942>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,\n         <<HC 587193>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1860038>>-MT\n   STF - [[RHC 101576]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1920297>>-PR,\n         <<AgRg no HC 534604>>-SP,\n         <<AgRg no HC 682092>>-SP,\n         <<AgRg no HC 687162>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3ab2d121d0f0a38ac4706b0bbbdac09ba4d1ef1d0d630fb5faef10163760275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
