# Registro público: STJ — 1203591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12db4f99b4c354fd3e848803e2bf9a35bdc60ecaee4bf390361c3b9f25161859

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820822
- **Número de registro na fonte:** 201702923639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de
impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem
agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de
inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo
único, I, parte final, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em
que alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso
especial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica,
cabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às
peculiaridades da causa específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância
reconhecido a existência de elo entre os membros de associação
voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos
dos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente
encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,
situação que se agrava quando a tese defensiva é meramente
superficial, genérica e abstrata.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito
de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o
mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a
quantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína),
sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação
da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte que interpõe agravo em recurso especial tem o ônus de
impugnar todos os fundamentos utilizados pela decisão de origem
agravada para não admitir o seu recurso especial, sob pena de
inadmissibilidade decorrente da aplicação do art. 253, parágrafo
único, I, parte final, do RISTJ.
2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial na parte em
que alega ofensa a lei federal não apontada como violada no recurso
especial antecedente, ainda mais quando a afirmação é genérica,
cabível aleatoriamente para qualquer recurso, sem adaptação às
peculiaridades da causa específica.
3. Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância
reconhecido a existência de elo entre os membros de associação
voltada para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos
dos autos, a arguição de ter havido valoração de prova inexistente
encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial,
situação que se agrava quando a tese defensiva é meramente
superficial, genérica e abstrata.
4. Não há ilegalidade na dosimetria que fixa a pena-base do delito
de tráfico de drogas ilícitas em patamar intermediário entre o
mínimo e o meio termo cominado pelo legislador, considerando a
quantidade (488 kg) e a natureza do entorpecente (cocaína),
sobretudo considerando a discricionariedade regrada na interpretação
da matéria.
5. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1667698>>-SP,
         <<REsp 1790383>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1742926>>-SP,
         <<AgRg no RHC 139723>>-SC,
         <<AgRg no HC 615038>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A
AÇÃO PENAL)
   STJ - <<RHC 131814>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1392381>>-SP,
         <<HC 410942>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,
         <<HC 587193>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1860038>>-MT
   STF - [[RHC 101576]]
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1920297>>-PR,
         <<AgRg no HC 534604>>-SP,
         <<AgRg no HC 682092>>-SP,
         <<AgRg no HC 687162>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2123045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1203591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 12db4f99b4c354fd3e848803e2bf9a35bdc60ecaee4bf390361c3b9f25161859
- **SHA-256 do comentário:** 0f4e74e59c73ba93b2e0af7f68a0e33ca63d7aafe3b427722d45dca6ee1176e4
