# Registro público: STJ — 988036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8289173234640bece6309a44026f3c27bc5a074b4a995c855d27625ab0e2887

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913259
- **Número de registro na fonte:** 202500835629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta
disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais
decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não
caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade,
alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas
consequências.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a
revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39,
II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de
agente penitenciário constitui falta grave.
4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias
estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes
penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a
desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a
disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.
6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta
disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais
decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não
caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade,
alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas
consequências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a
revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39,
II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de
agente penitenciário constitui falta grave.
4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias
estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes
penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a
desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a
disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.
6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA GRAVE - ORDEM EMITIDA POR AGENTE PENITENCIÁRIO -
DESOBEDIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 748272>>-MS, <<AgRg no HC 764761>>-SP,
         <<AgRg no HC 711457>>-SP, <<AgRg no HC 725349>>-SP,
         <<AgRg no HC 679421>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1024353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110224/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 754335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50197/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1006962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e8289173234640bece6309a44026f3c27bc5a074b4a995c855d27625ab0e2887
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8289173234640bece6309a44026f3c27bc5a074b4a995c855d27625ab0e2887
- **SHA-256 do comentário:** 9aa14665672b4f11eb62ed86c79c0a5a3664d7bcaa0f65e291e4644193e2245a
