# Registro público: STJ — 979414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e966017b68d476343c32c62d3aa4ad6fd074ecc25b432f722c6832ddb11d0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913262
- **Número de registro na fonte:** 202500362029
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade. A
agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando a
necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos,
ou, subsidiariamente, a inclusão imediata do habeas corpus em pauta
pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de relatório do Conselho
Tutelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação da
Súmula n. 691/STF pode ser mitigada no caso concreto, ante a suposta
ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) verificar se estão presentes os
requisitos para a concessão da prisão domiciliar à agravante, mãe
de menores de 12 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que
indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise
profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não
foram constatadas, de plano, consoante o indeferimento do pedido
liminar na origem.
3. Havendo indícios de que a traficância ocorria na residência da
agravante, na presença de suas filhas menores, gerando possível
risco à sua incolumidade, a situação dos autos configura hipótese
excepcional que afasta a concessão da prisão domiciliar, em virtude
da necessidade de proteção integral à infância e adolescência (art.
227 da Constituição da República).
4. Ausente teratologia ou evidente falta de fundamentação,
descaracterizada mitigação ou superação da Súmula n. 691/STF, sendo
necessário o aguardo das informações requisitadas pelo Tribunal de
origem para análise aprofundada da questão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO MATERNA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRÁFICO PRATICADO NA
PRESENÇA DAS FILHAS MENORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF, sob o argumento de inexistência de flagrante ilegalidade. A
agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando a
necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos,
ou, subsidiariamente, a inclusão imediata do habeas corpus em pauta
pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de relatório do Conselho
Tutelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a vedação da
Súmula n. 691/STF pode ser mitigada no caso concreto, ante a suposta
ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) verificar se estão presentes os
requisitos para a concessão da prisão domiciliar à agravante, mãe
de menores de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que
indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em
hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao
direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise
profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não
foram constatadas, de plano, consoante o indeferimento do pedido
liminar na origem.
3. Havendo indícios de que a traficância ocorria na residência da
agravante, na presença de suas filhas menores, gerando possível
risco à sua incolumidade, a situação dos autos configura hipótese
excepcional que afasta a concessão da prisão domiciliar, em virtude
da necessidade de proteção integral à infância e adolescência (art.
227 da Constituição da República).
4. Ausente teratologia ou evidente falta de fundamentação,
descaracterizada mitigação ou superação da Súmula n. 691/STF, sendo
necessário o aguardo das informações requisitadas pelo Tribunal de
origem para análise aprofundada da questão.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento](https://wikijuridica.com.br/criminal/liminar-em-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer quando a liminar é indeferida

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, liminar
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc1e9d77ee081facfe6541b7c754b88c7d37ef8c6704c191cbb6c41be05dc2fc
- **SHA-256 do registro documental:** 44e966017b68d476343c32c62d3aa4ad6fd074ecc25b432f722c6832ddb11d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fliminar-em-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 44e966017b68d476343c32c62d3aa4ad6fd074ecc25b432f722c6832ddb11d0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 44e966017b68d476343c32c62d3aa4ad6fd074ecc25b432f722c6832ddb11d0e
- **SHA-256 do comentário:** a9feff99b04ee69c81fec455c6591b5a7bbaf8e7cc81435f00862032606a952c
