{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100064,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd0073c575be83ff40fe9ffc28a052f47497cbc777344bba36b4ad2c6fa4b25","registro_original":{"id_fonte":"000913263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"968735","numero_registro":"202404776261","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO\nMAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS\nGRIEF. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,\ninterposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava\nnulidade processual em razão da ausência do Ministério Público em\naudiência de instrução e julgamento. Alegou-se que, diante da\nausência do Parquet, o magistrado teria assumido indevidamente o\npapel acusatório ao conduzir os questionamentos às testemunhas,\nresultando em violação do sistema acusatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do\nMagistrado na condução da audiência de instrução e julgamento,\ndiante da ausência do Ministério Público, caracteriza nulidade\nprocessual apta a ensejar a anulação dos atos e a renovação da\naudiência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo\nregimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e\nda instrumentalidade das formas.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o juiz\nconduza a audiência de instrução e julgamento na ausência do\nMinistério Público, desde que observadas as formalidades legais e\ngarantida a ampla defesa.\n5. O Código de Processo Penal, mesmo após a reforma do art. 212 pela\nLei n. 11.690/2008, não vedou ao juiz o poder de formular perguntas\nàs testemunhas, mas apenas conferiu prioridade às partes na\ninquirição, mantendo o juiz como garantidor da regularidade do\nprocesso.\n6. A ausência de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o\nreconhecimento da nulidade processual, conforme o princípio pas de\nnullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. No caso, a defesa\nnão foi impedida de formular perguntas e, inclusive, optou por não\nfazê-las, sem nenhuma insurgência no momento da audiência, nem\ndemonstração inequívoca de prejuízo.\n7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório,\nprovidência incompatível com a via do habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e\njulgamento não configura nulidade processual quando o juiz conduz os\natos respeitando as formalidades legais e inexiste demonstração de\nprejuízo à defesa.\n2. A atuação instrutória do magistrado, ainda após a reforma do art.\n212 do CPP, permanece legítima e não afronta o sistema acusatório,\ndesde que resguardado o contraditório.\n3. A anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo\nprejuízo, conforme o art. 563 do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef72f7e184fc28ea41609a7b5d4154b262592208306178d9ac06e6a3fd2f0440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
