{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100065,"origem":"stj","sha256_origem":"93586ea81de3c5a1463990f01cb1d7f493d4249827548433418165b65a2c5ab1","registro_original":{"id_fonte":"000913264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981696","numero_registro":"202500489306","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES AO INGRESSO.\nCONSENTIMENTO DO ACUSADO COMPROVADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. DESPROVIMENTO.\n1. É cediço o entendimento deste Tribunal que, a partir do\nprecedente firmado no Tema n. 280 do STF, o ingresso forçado em\ndomicílio pela prática de tráfico de drogas depende de fundadas\nrazões prévias ao ingresso que demonstrem a possibilidade de\ncometimento de crime permanente.\n2. No caso dos autos, verifica-se a existência de fundadas razões\npara o ingresso domiciliar que resultou na apreensão de grande\nquantidade e diversidade de drogas na posse do agravante,\ndevidamente lastreada a incursão não somente em decorrência de\ndenúncias anônimas, que foram objeto de apuração preliminar, mas\ntambém das circunstâncias do caso concreto, em que foi noticiada a\ninvasão do condomínio por terceiro contra quem havia mandado de\nprisão, além da aquiescência do agravante no ingresso em seu\ndomicílio, ratificada pela sentença condenatória. Precedentes.\n3. Logo, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas\ninstâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória,\nprovidência incabível em habeas corpus, conforme iterativa\njurisprudência deste Tribunal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c9d83e1d1704dead34d3dd1c15d55455fef382624f12898b0575d3653f00a85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
