{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100067,"origem":"stj","sha256_origem":"6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79","registro_original":{"id_fonte":"000913267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966330","numero_registro":"202404636545","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.  DETERMINAÇÃO DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.\nFUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de\nExecuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de\nregime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode\nser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da\nConstituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal\" (AgRg no HC n.\n986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)\n2. A determinação de realização de exame criminológico como condição\npara progressão de regime demanda fundamentação específica,\nancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos\ntermos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula\n439/STJ).\n3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na\ngravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa\nconcreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o\nque revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.\n4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas\ncorpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o\nJuízo da execução penal analise o pedido de progressão\nindependentemente da realização ou do resultado de exame\ncriminológico.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c876aa7d425b18cab743387c1a11ef4fe30c37c7a41a5a9f7e2790201afe52ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
