# Registro público: STJ — 966330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913267
- **Número de registro na fonte:** 202404636545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.  DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n.
986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa
concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o
que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o
Juízo da execução penal analise o pedido de progressão
independentemente da realização ou do resultado de exame
criminológico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.  DETERMINAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. ORDEM CONCEDIDA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 1º do art. 112 da Lei de
Execuções Penais, instituiu requisito novo para a progressão de
regime, de conteúdo material mais gravoso, razão pela qual não pode
ser aplicada retroativamente, em respeito ao art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal" (AgRg no HC n.
986.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
2. A determinação de realização de exame criminológico como condição
para progressão de regime demanda fundamentação específica,
ancorada em dados objetivos colhidos durante a execução da pena, nos
termos consolidados pela jurisprudência desta Corte (Súmula
439/STJ).
3. No caso dos autos, a imposição do exame baseou-se apenas na
gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar justificativa
concreta extraída do histórico do apenado no curso da execução, o
que revela evidente ilegalidade, sanável pela via do habeas corpus.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem para determinar que o
Juízo da execução penal analise o pedido de progressão
independentemente da realização ou do resultado de exame
criminológico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 966330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e13b949bccc39cfdcffd32a34e414d4fa58cf27c708d8aaae1d44d0ca10ee79
- **SHA-256 do comentário:** f2d0b914bea407f97cfd4d59c5e23f1b0d387a373a47c76f6a37c64570362c67
