{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100068,"origem":"stj","sha256_origem":"adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443","registro_original":{"id_fonte":"000913268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966096","numero_registro":"202404622962","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.\nCÔMPUTO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por JOSÉ ONIVALDO APARECIDO PEREIRA\nDA SILVA contra decisão monocrática da Ministra Daniela Teixeira,\nque denegou a ordem de habeas corpus na origem. O agravante,\ncondenado em dois processos distintos a penas em regime inicial\naberto - uma por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003 (pena de 1\nano) e outra ao art. 217-A, c/c o art. 14 do Código Penal (pena de 3\nanos, 1 mês e 10 dias) -, insurgiu-se contra a decisão do Juízo da\nexecução penal que, ao unificar as penas, fixou o regime semiaberto,\ndesconsiderando, segundo ele, o tempo já cumprido em regime aberto.\nAlegou ilegalidade na regressão de regime e violação de precedentes\njurisprudenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo já cumprido\nem regime aberto antes da unificação das penas deve ser considerado\npara a fixação do regime de cumprimento da pena unificada; e (ii)\nestabelecer se é ilegal a imposição do regime semiaberto quando,\napós o desconto do período já cumprido, a soma das penas\nremanescentes seria inferior a 4 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A unificação de penas em razão da superveniência de nova\ncondenação é procedimento previsto na Lei de Execução Penal, sendo\nlegítima a fixação de regime mais gravoso quando o total da pena\nunificada ultrapassa os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal,\nconforme autorizado pelos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da\nLEP.\n4. A apuração do tempo efetivamente cumprido antes da unificação\ndeve ser feita com base em dados objetivos dos autos da execução\npenal. No caso, entretanto, deixa de se verificar excesso de\nexecução, pois a documentação apresentada pelo paciente comprova\ncumprimento de apenas 1 mês e 4 dias, sendo insuficiente para\nreduzir o total da pena abaixo de 4 anos.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nregressão de regime em razão de unificação, e a ausência de\nteratologia ou flagrante ilegalidade inviabiliza a concessão de\nhabeas corpus para afastar a decisão do juízo da execução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal\nlegitima a unificação das penas e a consequente imposição de regime\nmais gravoso, desde que a pena total unificada ultrapasse os limites\nlegais para regime mais brando.\n2. O tempo de pena já cumprido deve ser considerado no cálculo total\nda pena unificada, mas sua insuficiência para reduzir o montante\nabaixo dos 4 anos justifica a fixação do regime semiaberto.\n3. Inexistindo ilegalidade patente ou violação manifesta a\nprecedentes vinculantes, incabível habeas corpus para reavaliar\nregime fixado após unificação de penas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bd35c14084d153518ad3ae0a2a9b1bd96c1b630cb3f30a56bd504de01c4a040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"adc1c3e5b1a7321511bf1970713cc945271cbead5cc40e6591260e9ea4852443","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
